NBR 16325 sistemas de ancoragem.
Conforme norma NBR 16325 o sistema de ancoragem é definido como um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis, podendo atender às seguintes finalidades: a) retenção de queda; b) restrição de movimentação; c) posicionamento no trabalho; d) acesso por corda. E não se aplicam às seguintes situações: a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;b) arboricultura;c) sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva;d) sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos de acesso;e) sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais. O sistema de ancoragem pode ser ancorado nos seguintes pontos: a) diretamente na estrutura; b) na ancora